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# Artigo 1.º

1. Em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do Artigo 3.º do [Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto](https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/49-2024-875899341) (DL49), todas as entidades públicas devem garantir que os serviços digitais sejam disponibilizados de forma federada no portal [gov.pt](https://www.gov.pt/), ao promover a centralização e a uniformização da oferta digital da Administração Pública (AP). Para assegurar a conformidade legal e técnica, as entidades devem observar os seguintes requisitos:
   1. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, as entidades públicas devem garantir que os serviços digitais federados sejam disponibilizados num formato omnicanal sob uma marca única “gov.pt”, em que o portal [gov.pt](https://www.gov.pt/) é peça central, ao promover a centralização e a uniformização da oferta digital da AP.
   2. Nos casos em que tal seja aplicável, por fazer parte do âmbito, ou sempre que a entidade competente pelo serviço o pretenda, deverão ser também assegurados os requisitos elencados no [Regulamento (UE) 2018/1724, de 2 de outubro](https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:32018R1724) (Regulamento SDG), nomeadamente no que diz respeito aos procedimentos disponíveis em linha ([Artigo 6.º](https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:32018R1724#:~:text=coordena%C3%A7%C3%A3o%20da%20plataforma.-,Artigo%C2%A06.o,-Procedimentos%20integralmente%20acess%C3%ADveis)), a qualidade da informação sobre os serviços ([Artigo 9.º](https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:32018R1724#:~:text=resolu%C3%A7%C3%A3o%20de%20problemas-,Artigo%C2%A09.o,-Qualidade%20das%20informa%C3%A7%C3%B5es)), a qualidade dos serviços de assistência e a resolução de problema ([Artigo 7.º](https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:32018R1724#:~:text=diretamente%20os%20utilizadores.-,Artigo%C2%A07.o,-Acesso%20aos%20servi%C3%A7os)), o mapeamento de elementos de prova e a integração com o sistema técnico para o intercâmbio de automatização transfronteiriço de elementos de prova ([Artigo 14.º](https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:32018R1724#:~:text=aos%20utilizadores%20transfronteiri%C3%A7os.-,Artigo%C2%A014.o,-Sistema%20t%C3%A9cnico%20para)), ou a recolha de informação estatística e de satisfação dos utilizadores ([Artigos 24.º e 25.º](https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:32018R1724#:~:text=o%C2%A02.-,Artigo%C2%A025.o,-Rea%C3%A7%C3%B5es%20dos%20utilizadores)).
   3. A integração dos serviços digitais federados no portal [gov.pt](https://www.gov.pt/) deve também seguir os princípios estabelecidos no Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, que define a utilização obrigatória dos mecanismos públicos de autenticação, nomeadamente a Chave Móvel Digital (CMD), o Cartão de Cidadão (CC) e o reconhecimento das credenciais eletrónicas europeias ao abrigo do eIDAS. As exceções e utilizações de sistemas alternativos carecem de aprovação prévia da entidade competente, nos termos do n.º 3 do Artigo 7.º do mesmo diploma. Esta abordagem permite também o cumprimento da [alínea a) do n.º 2 do Artigo 6.º](https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:32018R1724#:~:text=A%20identifica%C3%A7%C3%A3o%20dos,convivial%20e%20estruturada) do Regulamento SDG, no sentido em que facilita a identificação das pessoas/empresas no acesso aos serviços digitais.
   4. A integração dos serviços federados deve, portanto, ser realizada com recurso a uma plataforma de autenticação Úúnica da AP, que incorpora a componente de Single Sign-On (SSO), e garante uma experiência de acesso segura e unificada. Esta obrigação, definida no Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, está também em conformidade com o Regulamento SDG, que no [n.º 2 do seu Artigo 6.º](https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:32018R1724#:~:text=Os%20procedimentos%20a%20que%20se%20refere%20o%20n.o%C2%A01%20s%C3%A3o%20considerados%20integralmente%20em%20linha%20se%3A) reforça a necessidade de os procedimentos administrativos estarem acessíveis de forma eletrónica, sem necessidade de interação presencial e em que a identificação dos utilizadores deve poder ser tratada por via eletrónica, à distância.
   5. Um serviço federado deve seguir as normas de design e acessibilidade estabelecidas pelo Ágora Design System (ADS), conforme previsto na alínea a) do n.º 2 do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, ao assegurar coerência visual, acessibilidade e uma experiência de utilização consistente. Esta exigência encontra enquadramento também na [Diretiva (UE) 2016/2102, Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro](https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:32016L2102), que impõe o cumprimento das [WCAG 2.1 (nível AA)](https://www.w3.org/TR/WCAG21/), por forma a garantir que os conteúdos digitais sejam acessíveis a todos, incluindo pessoas com deficiência.
   6. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, os serviços digitais federados devem ser catalogados no Catálogo Único de Serviços Públicos (CUSP), o que garante que cada serviço federado seja descrito e mantido atualizado, conforme os modelos semânticos aí definidos. Este catálogo é construído segundo um conjunto de regras e normas amplamente utilizadas no espaço europeu, o que facilita a sua posterior interação com sistemas como o descrito no [Artigo 14.º](https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:32018R1724#:~:text=aos%20utilizadores%20transfronteiri%C3%A7os.-,Artigo%C2%A014.o,-Sistema%20t%C3%A9cnico%20para) do Regulamento SDG.
   7. A disponibilização de serviços digitais federados implica a sua operação a partir de um ponto comum de acesso, ao garantir a gestão centralizada por via de mecanismos como API Gateways, e facilitar a sua orquestração, a segurança e a monitorização de integrações.
   8. As entidades públicas são responsáveis pela gestão técnica e administrativa do domínio associado ao serviço digital federado no portal [gov.pt](https://www.gov.pt/), ao assegurar o seu registo, a configuração e a atualização contínua, em conformidade com os requisitos de segurança e acessibilidade em vigor.
2. A disponibilização de um serviço digital federado implica também a integração com o gestor de eventos, uma componente central da arquitetura de referência que visa proporcionar uma visão federada das interações dos indivíduos com os serviços públicos, qualquer que seja o canal de atendimento utilizado (digital, presencial, telefónico, entre outros).   &#x20;\
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   Este sistema opera com base em eventos anonimizados, não sendo armazenados dados pessoais identificáveis. Assim, assegura-se a conformidade com o [Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados](https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj?locale=pt) (RGPD), e garante-se que não é possível estabelecer uma ligação direta entre os eventos registados e a identidade da pessoa.   &#x20;\
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   A disponibilização dos eventos na Área Reservada do Cidadão, acessível através do portal [gov.pt](https://www.gov.pt/), é realizada de forma segura e controlada. Compete às entidades públicas assegurar a catalogação dos eventos nos respetivos sistemas, através do Catálogo de Metadados, e garantir a sua correta descrição, interoperabilidade e posterior disponibilização ao indivíduo.   \
   Cada evento deve conter os seguintes metadados:
   1. Identificação da pessoa (pelo menos, um dos seguintes: NIC, NIF, NIF Cifrado)
   2. Tipo de serviço realizado
   3. Entidade responsável
   4. Canal de atendimento
   5. Ponto de atendimento (caso o canal seja presencial, indicar qual o local de atendimento. Ex.: Loja de Cidadão das Laranjeiras, Departamento de Identificação Civil – Campus de Justiça, etc.).
   6. Data/hora
   7. Estado do serviço (ex.: em processamento, concluído, etc.)
   8. Dados do evento
   9. Código de referência do sistema de origem (caso seja necessário para dar continuidade a um serviço, por exemplo)
3. Nos termos da alínea c) do n.º 2 do Artigo 3.º do DL49 (1), a arquitetura de referência para serviços digitais federados no portal [gov.pt](https://www.gov.pt/) deve assegurar a centralização, a uniformização e a interoperabilidade dos serviços digitais da AP. A arquitetura de referência compreende um conjunto de componentes essenciais à estrutura federada: a plataforma de autenticação única (SSO), o API Gateway, o CUSP, o ADS, o Domínio Comum, gestor de eventos e a obrigatoriedade de uma porta de entrada única, seja no portal [gov.pt](https://www.gov.pt/) ou em app oficial. As API necessárias à integração devem seguir as boas práticas definidas no Mosaico, conforme descrito no [Guia de boas práticas](https://guias.mosaico.gov.pt/%E2%80%8Bguias-praticos) para a publicação de API a consumir pela AP.
