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# Artigo 3.º

1. Em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, as entidades públicas devem assegurar a catalogação dos seus serviços no Catálogo Único de Serviços Públicos (CUSP), o repositório central da Administração Pública destinado à uniformização da descrição, da estruturação e da disponibilização da informação relativa aos serviços públicos prestados em Portugal.
2. O CUSP assenta numa extensão do modelo semântico europeu Core Public Service Vocabulary Application Profile (CPSV-AP), adaptado ao contexto nacional através do CPSV-AP-PT. Este modelo visa harmonizar a forma como os serviços públicos são descritos, enquanto promove a interoperabilidade semântica e a reutilização da informação entre organismos portugueses e europeus.
3. Compete às entidades identificar e apresentar a lista de serviços e respetivos locais de atendimento a catalogar, sendo estas informações identificadas no decurso da análise funcional em sede de projeto.
4. Para iniciar o processo de adesão e catalogação no CUSP, as entidades devem contactar a Equipa de Conteúdos e Processos Digitais da ARTE - Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I.P., através do endereço eletrónico <conteudos@arte.gov.pt>.
5. A adequação dos conteúdos ao guia de estilos e à linha editorial do [gov.pt](https://www.gov.pt/) é da responsabilidade das entidades. A ARTE, através da Equipa de Conteúdos e Processos Digitais, presta apoio contínuo para o esclarecimento de dúvidas e validações de alterações.
6. Caso já existam conteúdos publicados no CUSP sobre o serviço em causa, será realizada uma auditoria conjunta entre a ARTE e a entidade responsável, com vista à atualização e à harmonização da informação existente.
7. A gestão de conteúdos publicados no CUSP é assegurada pela Equipa de Conteúdos da ARTE, em articulação permanente com a entidade responsável pelo serviço, o que garante que todas as atualizações são validadas antes da sua disponibilização pública.
