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Artigo 7.º

Integração da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública (PPAP)

  1. Em conformidade com a alínea h) do n.º 2 do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, todas as entidades públicas que disponibilizem serviços digitais que envolvam pagamentos devem assegurar a sua integração com a Plataforma de Pagamentos da Administração Pública (PPAP) da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), o que garante uma experiência de pagamento segura, uniforme e centralizada para pessoas e empresas.

  2. A integração da PPAP visa assegurar a gestão centralizada dos meios de pagamento nos serviços digitais públicos, dado que permite a gestão integrada de cobranças, como os Documentos Únicos de Cobrança (DUC), ou outros meios de pagamento eletrónicos (como Multibanco, MB Way, cartão de crédito, entre outros). Esta plataforma contribui para a eficiência administrativa e financeira, a rastreabilidade de transações e a transparência na relação com os utilizadores.

  3. A adesão à PPAP implica o cumprimento da legislação nacional em vigor, designadamente:

    1. Nos termos do Decreto-Lei n.º 151/2015, de 6 de agosto (Artigo 3.º), as entidades devem consultar a Rede Operacional de Serviços Partilhados de Tecnologias de Informação e Comunicação da AP ao adquirir e utilizar serviços de comunicação, e assegurar que a contratação respeita as normas legais estabelecidas.

    2. Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho, as entidades devem adotar a iAP como meio oficial e preferencial para a troca de informação entre serviços e organismos públicos, garantindo a integração dos mecanismos de pagamento através da PPAP.

    3. Nos termos do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, as entidades devem assegurar que os serviços e organismos da AP atuam de forma organizada e eficiente, e respeitam os princípios de modernização administrativa, sobretudo no que diz respeito à disponibilização de serviços digitais de pagamento.

  4. O processo de adesão à PPAP decorre em etapas obrigatórias, e descritas no Guia de adesão à PPAP, incluindo:

    1. Formalização do pedido de adesão, mediante preenchimento do formulário.

    2. Verificação da elegibilidade da entidade. A PPAP destina-se, em exclusivo, a organismos e entidades da AP.

    3. Assinatura do protocolo de adesão, com base num modelo pré-preenchido gerado de forma automática. A adesão à PPAP está dispensada do Código de Contratação Pública.

    4. Contratação dos meios de pagamento pretendidos, através do banco de apoio à entidade, ou, no caso de entidades subordinadas ao princípio da unidade de tesouraria, através do IGCP (Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública).

    5. Estabelecimento de canal de comunicação seguro (via PTT ou VPN IPsec).

    6. Após iniciar o processo de adesão e estabelecer a conectividade, pode ser requerida a criação do ambiente de testes, com credenciais enviadas pela ARTE.

    7. A entidade deve desenvolver e testar da integração com a PPAP no sistema de informação da entidade.

    8. Requisição do ambiente de produção, só após concluída a formalização e assinatura do protocolo, e finalizada a integração com validação técnica e formal.

    9. Certificação dos meios de pagamento, em articulação com a ARTE.

    10. Entrada em produção, com entrega final das credenciais de acesso.

  5. Do ponto de vista técnico, as entidades devem assegurar os seguintes requisitos, descritos no Guia Técnico da ARTE:

    1. Ligação segura via PTT ou VPN IPsec.

    2. Integração por API REST.

    3. Pedidos de emissão de DUC ou outros meios de pagamento, capacidade de receção da informação de pagamentos e sincronização com sistemas internos.

  6. Para mais informação e documentação técnica da plataforma encontra-se disponível no portal, onde constam os modelos de dados, fluxos operacionais, guias de integração e contactos de suporte. As entidades devem consultar com regularidade este repositório para garantir a conformidade com as atualizações técnicas e regulamentares aplicáveis.

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