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# Artigo 8.º

1. Em conformidade com a alínea h) do n.º 2 do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, as entidades públicas devem assegurar a integração com as plataformas transversais da Administração Pública (AP), sempre que os seus serviços digitais envolvam comunicação com pessoas ou empresas. A Plataforma de Mensagens da Administração Pública (GAP) constitui o canal oficial para envio de notificações institucionais, sobretudo via SMS, no contexto da modernização digital dos serviços públicos.
2. A GAP permite às entidades públicas enviarem e receber mensagens unificadas, rastreáveis e auditáveis, o que garante uma comunicação eficaz, centralizada e segura com os utilizadores dos serviços digitais. A plataforma tem facilidade de integração através da reutilização dos web services, e visa assegurar a coerência na comunicação interinstitucional, a redução da fragmentação de canais e a integração com os sistemas de informação dos organismos públicos.
3. As entidades devem garantir a conformidade com a legislação nacional aplicável, nomeadamente:
   1. Nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD), as entidades que aderem à GAP devem garantir a conformidade com as obrigações de proteção de dados pessoais, incluindo o preenchimento e submissão do Anexo 2 do protocolo de adesão. Este anexo deve detalhar as finalidades, categorias de dados pessoais, os titulares envolvidos, destinatários, prazos de conservação e medidas de segurança implementadas, garantindo assim a rastreabilidade e a conformidade com o RGPD.
   2. Nos termos da [Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2015, de 8 de setembro](https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/resolucao-conselho-ministros/66-2015-70215249), as entidades devem assegurar que a utilização da GAP esteja alinhada com as regras de organização e funcionamento da Rede Operacional de Serviços Partilhados de Tecnologias de Informação e Comunicação da AP, o que promove uma gestão integrada e segura da comunicação institucional.
   3. Nos termos do Decreto-Lei n.º 151/2015, de 6 de agosto ([Artigo 3.º](https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/151-2015-69956138#:~:text=Infraestruturas%20de%20Investiga%C3%A7%C3%A3o.-,Artigo%203.%C2%BA,-Rede%20Operacional%20de)), as entidades devem garantir que a aquisição e a utilização de serviços de comunicação respeitam as normas legais estabelecidas para a AP, como a consulta e a utilização da Rede Operacional de Serviços Partilhados de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC).
   4. Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho, as entidades devem adotar a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP) como meio oficial para a troca de informação entre serviços públicos, o que garante a integração segura e uniforme das mensagens enviadas através da GAP.
   5. Nos termos do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, as entidades devem garantir que os serviços e organismos da AP atuem de forma organizada e eficiente, o que assegura a modernização administrativa também no que diz respeito à comunicação digital através da GAP.
4. O processo de adesão à GAP está descrito no [Guia de adesão à GAP](/plataformas-comuns-da-administracao-publica/plataforma-de-mensagens-gap/qual-o-processo-de-adesao.md) e implica, de forma resumida:
   3\. Pedido de adesão através do [formulário](https://www.iap.gov.pt/web/iap/formulario-de-adesao?platformId=1).
   4\. Validação da elegibilidade da entidade requerente.
   5\. Celebração do protocolo de adesão, a ser assinado após validação de ambas as partes. A adesão à GAP está dispensada do Código de Contratação Pública.
   6\. Estabelecimento de conectividade técnica, via PTT ou VPN IPsec.
   7\. Criação do ambiente de homologação, fornecido pela Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I.P. (ARTE).
   8\. Integração técnica com os sistemas da entidade e realização de testes funcionais.
   9\. Certificação da integração e entrada em produção do serviço.
5. Do ponto de vista técnico, as entidades devem garantir os pré-requisitos descritos no [guia técnico da ARTE](/plataformas-comuns-da-administracao-publica/plataforma-de-mensagens-gap/quais-os-pre-requisitos-tecnicos-de-adesao.md):
   1. Estabelecimento de canal seguro – VPN IPsec ou Ponto de Troca de Tráfego (PTT).
   2. Ligação à iAP.
   3. Comunicação baseada em serviços síncronos REST ou SOAP, conforme especificações da ARTE, suportados pela infraestrutura da iAP.
6. A utilização da GAP é obrigatória sempre que os serviços digitais envolvam comunicações por SMS, notificações automatizadas ou mensagens de serviço, devendo as entidades assegurar que a sua implementação cumpre os requisitos legais, técnicos e operacionais definidos pela ARTE.
