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Artigo 8.º

Integração da Plataforma de Mensagens da Administração Pública (GAP)

  1. Em conformidade com a alínea h) do n.º 2 do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, as entidades públicas devem assegurar a integração com as plataformas transversais da Administração Pública (AP), sempre que os seus serviços digitais envolvam comunicação com pessoas ou empresas. A Plataforma de Mensagens da Administração Pública (GAP) constitui o canal oficial para envio de notificações institucionais, sobretudo via SMS, no contexto da modernização digital dos serviços públicos.

  2. A GAP permite às entidades públicas enviarem e receber mensagens unificadas, rastreáveis e auditáveis, o que garante uma comunicação eficaz, centralizada e segura com os utilizadores dos serviços digitais. A plataforma tem facilidade de integração através da reutilização dos web services, e visa assegurar a coerência na comunicação interinstitucional, a redução da fragmentação de canais e a integração com os sistemas de informação dos organismos públicos.

  3. As entidades devem garantir a conformidade com a legislação nacional aplicável, nomeadamente:

    1. Nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD), as entidades que aderem à GAP devem garantir a conformidade com as obrigações de proteção de dados pessoais, incluindo o preenchimento e submissão do Anexo 2 do protocolo de adesão. Este anexo deve detalhar as finalidades, categorias de dados pessoais, os titulares envolvidos, destinatários, prazos de conservação e medidas de segurança implementadas, garantindo assim a rastreabilidade e a conformidade com o RGPD.

    2. Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2015, de 8 de setembro, as entidades devem assegurar que a utilização da GAP esteja alinhada com as regras de organização e funcionamento da Rede Operacional de Serviços Partilhados de Tecnologias de Informação e Comunicação da AP, o que promove uma gestão integrada e segura da comunicação institucional.

    3. Nos termos do Decreto-Lei n.º 151/2015, de 6 de agosto (Artigo 3.º), as entidades devem garantir que a aquisição e a utilização de serviços de comunicação respeitam as normas legais estabelecidas para a AP, como a consulta e a utilização da Rede Operacional de Serviços Partilhados de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC).

    4. Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho, as entidades devem adotar a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP) como meio oficial para a troca de informação entre serviços públicos, o que garante a integração segura e uniforme das mensagens enviadas através da GAP.

    5. Nos termos do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, as entidades devem garantir que os serviços e organismos da AP atuem de forma organizada e eficiente, o que assegura a modernização administrativa também no que diz respeito à comunicação digital através da GAP.

  4. O processo de adesão à GAP está descrito no Guia de adesão à GAP e implica, de forma resumida:

    1. Pedido de adesão através do formulário.

    2. Validação da elegibilidade da entidade requerente.

    3. Celebração do protocolo de adesão, a ser assinado após validação de ambas as partes. A adesão à GAP está dispensada do Código de Contratação Pública.

    4. Estabelecimento de conectividade técnica, via PTT ou VPN IPsec.

    5. Criação do ambiente de homologação, fornecido pela Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I.P. (ARTE).

    6. Integração técnica com os sistemas da entidade e realização de testes funcionais.

    7. Certificação da integração e entrada em produção do serviço.

  5. Do ponto de vista técnico, as entidades devem garantir os pré-requisitos descritos no guia técnico da ARTE:

    1. Estabelecimento de canal seguro – VPN IPsec ou Ponto de Troca de Tráfego (PTT).

    2. Ligação à iAP.

    3. Comunicação baseada em serviços síncronos REST ou SOAP, conforme especificações da ARTE, suportados pela infraestrutura da iAP.

  6. A utilização da GAP é obrigatória sempre que os serviços digitais envolvam comunicações por SMS, notificações automatizadas ou mensagens de serviço, devendo as entidades assegurar que a sua implementação cumpre os requisitos legais, técnicos e operacionais definidos pela ARTE.

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