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Artigo 1º

Implementação de serviço federado no portal gov.pt

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Last updated 10 days ago

  1. Em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do Artigo 3.º do (DL49), todas as entidades públicas devem garantir que os serviços digitais sejam disponibilizados de forma federada no Portal gov.pt, promovendo a centralização e uniformização da oferta digital da Administração Pública. Para assegurar a conformidade legal e técnica, as entidades devem observar os seguintes requisitos:

    1. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, as entidades públicas devem garantir que os serviços digitais federados sejam disponibilizados num formato omnicanal sob uma marca única “gov.pt”, em que o Portal é peça central, promovendo a centralização e uniformização da oferta digital da Administração Pública.

    2. Nos casos em que tal seja aplicável, por fazer explicitamente parte do âmbito, ou sempre que a Entidade Competente pelo Serviço o pretenda, deverão ser também assegurados os requisitos elencados no (Regulamento SDG), nomeadamente no que diz respeito aos procedimentos integralmente disponíveis em linha (), a qualidade da informação sobre os serviços (), a qualidade dos serviços de assistência e resolução de problema (), o mapeamento de elementos de prova e a integração com o Sistema Técnico para o Intercâmbio Automatização Transfronteiriço de Elementos de Prova (), ou a recolha de informação estatística e de satisfação dos utilizadores ().

    3. A integração dos serviços digitais federados no Portal gov.pt deve também seguir os princípios estabelecidos no Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, que define a utilização obrigatória dos mecanismos públicos de autenticação, nomeadamente a Chave Móvel Digital (CMD), o Cartão de Cidadão (CC) e o reconhecimento das credenciais eletrónicas europeias ao abrigo do eIDAS. As exceções e utilizações de sistemas alternativos carecem de aprovação prévia da entidade competente, nos termos do n.º 3 do Artigo 7.º do mesmo diploma. Esta abordagem permite também o cumprimento da do Regulamento SDG, no sentido em que facilita a identificação dos cidadãos/empresas no acesso aos serviços digitais.

    4. A integração dos serviços federados deve, portanto, ser realizada com recurso a uma Plataforma de Autenticação Única da Administração Pública, que incorpora a componente de Single Sign-On (SSO), garantindo uma experiência de acesso segura e unificada. Esta obrigação, definida no Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, está também em conformidade com o Regulamento SDG, que no reforça a necessidade de os procedimentos administrativos estarem acessíveis eletronicamente, sem necessidade de interação presencial e em que a identificação dos utilizadores deve poder ser tratada por via eletrónica, à distância.

    5. Um serviço federado deve seguir as normas de design e acessibilidade estabelecidas pelo Ágora Design System (ADS), conforme previsto na alínea a) do n.º 2 do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, assegurando coerência visual, acessibilidade e uma experiência de utilização consistente. Esta exigência encontra enquadramento também na , que impõe o cumprimento das , por forma a garantir que os conteúdos digitais sejam acessíveis a todos os cidadãos, incluindo pessoas com deficiência.

    6. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, os serviços digitais federados devem ser catalogados no Catálogo Único de Serviços Públicos (CUSP), garantindo que cada serviço federado seja descrito e mantido atualizado nesse Catálogo, conforme os modelos semânticos aí definidos. Este Catálogo é construído segundo um conjunto de regras e normas amplamente utilizadas no Espaço Europeu, facilitando a sua posterior interação com sistemas como o descrito no do Regulamento SDG.

    7. A disponibilização de serviços digitais federados implica a sua operação a partir de um ponto comum de acesso, garantindo a gestão centralizada por via de mecanismos como API Gateways, facilitando a sua orquestração, segurança e monitorização de integrações.

    8. As entidades públicas são responsáveis pela gestão técnica e administrativa do domínio associado ao serviço digital federado no portal gov.pt, assegurando o seu registo, configuração e atualização contínua, em conformidade com os requisitos de segurança e acessibilidade em vigor.

  2. A disponibilização de um serviço digital federado implica igualmente a integração com o Gestor de Eventos, uma componente central da arquitetura de referência que visa proporcionar uma visão federada das interações dos cidadãos com os serviços públicos, independentemente do canal de atendimento utilizado (digital, presencial, telefónico, entre outros). Este sistema opera com base em eventos anonimizados, não sendo armazenados dados pessoais identificáveis. Assim, assegura-se a conformidade com o (RGPD), garantindo que não é possível estabelecer uma ligação direta entre os eventos registados e a identidade do cidadão. A disponibilização dos eventos na Área Reservada do Cidadão, acessível através do portal gov.pt, é realizada de forma segura e controlada. Compete às entidades públicas assegurar a catalogação dos eventos nos respetivos sistemas, através do Catálogo de Metadados, garantindo a sua correta descrição, interoperabilidade e posterior disponibilização ao cidadão. Cada evento deve conter os seguintes metadados:

    1. Identificação do cidadão (pelo menos, um dos seguintes: NIC, NIF, NIF Cifrado).

    2. Tipo de serviço realizado.

    3. Entidade responsável.

    4. Canal de atendimento.

    5. Ponto de atendimento (Caso o canal seja presencial, indicar qual o local de atendimento. Ex: Loja de Cidadão das Laranjeiras, Departamento de Identificação Civil - Campus de Justiça, etc.).

    6. Data/ hora.

    7. Estado do serviço (Ex: Em processamento, concluído, etc.).

    8. Dados do evento.

    9. Código de referência do sistema de origem (caso seja necessário para dar continuidade a 1 serviço, por exemplo).

  3. Nos termos da alínea c) do n.º 2 do Artigo 3.º do DL49 (1), a arquitetura de referência para serviços digitais federados no Portal gov.pt deve assegurar a centralização, uniformização e interoperabilidade dos serviços digitais da Administração Pública. A arquitetura de referência compreende um conjunto de componentes essenciais à estrutura federada: a Plataforma de Autenticação Única (SSO), o API Gateway, o Catálogo Único de Serviços Públicos (CUSP), o ADS, o Domínio Comum, Gestor de Eventos e a obrigatoriedade de uma porta de entrada única, seja no portal gov.pt ou em app oficial. As APIs necessárias à integração devem seguir as boas práticas definidas no Mosaico, conforme descrito no para a publicação de API a consumir pela Administração Pública.

📖
Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto
gov.pt
Regulamento (UE) 2018/1724, de 2 de outubro
Artigo 6º
Artigo 9º
Artigo 7º
Artigo 14º
Artigo 24º e 25º
alínea a) do n.º 2 do Artigo 6º
n.º 2 do seu Artigo 6.º
Diretiva (UE) 2016/2102, Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro
WCAG 2.1 (nível AA)
Artigo 14º
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
Guia de boas práticas