# Artigo 5º

1. Em conformidade com a alínea g) do n.º 2 do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, todas as entidades públicas devem assegurar a disponibilização de dados abertos em conformidade com os princípios de transparência, participação e reutilização de informação. A publicação desses dados deve seguir os formatos abertos e interoperáveis definidos pelo Estado, garantindo acessibilidade, segurança e conformidade legal.
2. A obrigatoriedade da disponibilização de dados em formato aberto está fundamentada na legislação nacional e europeia, garantindo transparência, reutilização da informação pública e acessibilidade digital:
   1. [O Decreto-Lei n.º 2/2025, de 23 de janeiro](https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/2-2025-904570275), estabelece o regime jurídico da governação de dados em Portugal, em cumprimento do [Regulamento (UE) 2022/868 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio](https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:32022R0868), relativo à governação europeia de dados. Este diploma reforça a importância da partilha de dados entre entidades públicas e privadas, com enfoque na reutilização de dados detidos por organismos do setor público, especialmente quando envolvam informação confidencial, comercial ou protegida.
   2. A nível europeu, a [Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho](https://eur-lex.europa.eu/eli/dir/2019/1024/oj?locale=pt) estabelece o regime geral para a disponibilização de dados abertos no setor público, promovendo a reutilização da informação pública e introduzindo, pela primeira vez, o conceito de Conjuntos de Dados de Elevado Valor (High Value Datasets – HVD). O [Regulamento de Execução (UE) 2023/138, de 21 de dezembro de 2022](https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:32023R0138), complementa a diretiva anterior ao definir oficialmente os HVD, estabelecendo a sua obrigatoriedade de disponibilização em formatos abertos, legíveis por máquina, com metadados normalizados e gratuitamente acessíveis.
   3. Em Portugal, a [Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto](https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/68-2021-170221042), transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024, determinando que a publicação de dados abertos seja realizada através do portal nacional [Dados.gov.pt](https://dados.gov.pt/pt/), assegurando que a disponibilização de dados pelas entidades públicas seja acessível, estruturada e interoperável.      \
      iv. As entidades devem garantir que a disponibilização de dados abertos cumpre as regras de proteção de dados pessoais, conforme definido pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) - Regulamento (UE) 2016/679 e pela [Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto](https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/58-2019-123815982), fiscalizadas pela Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
3. As entidades responsáveis pelo desenvolvimento de novos serviços devem identificar e disponibilizar os dados passíveis de serem publicados como dados abertos, assim como os respetivos serviços de dados (como APIs), caso se aplique, no portal dados.gov.pt, assegurando a conformidade com as diretrizes e boas práticas definidas em [Mosaico.Gov](https://mosaico.gov.pt/homepage).
4. É responsabilidade das entidades garantir que os dados abertos sejam disponibilizados em formatos estruturados, interoperáveis e legíveis por máquina. Isso envolve formatos abertos e reutilizáveis como CSV, JSON, XML ou RDF, evitando formatos proprietários fechados.
5. Documentação e metadados devem seguir normas de interoperabilidade como o DCAT-AP (Data Catalog Vocabulary – Application Profile for Data Portals in Europe), adaptado ao contexto nacional (DCAT-AP-PT) garantindo a normalização da descrição dos datasets, facilitando o cruzamento e reutilização da informação.
