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Artigo 5º

Disponibilização de dados em formato aberto

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Last updated 10 days ago

  1. Em conformidade com a alínea g) do n.º 2 do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, todas as entidades públicas devem assegurar a disponibilização de dados abertos em conformidade com os princípios de transparência, participação e reutilização de informação. A publicação desses dados deve seguir os formatos abertos e interoperáveis definidos pelo Estado, garantindo acessibilidade, segurança e conformidade legal.

  2. A obrigatoriedade da disponibilização de dados em formato aberto está fundamentada na legislação nacional e europeia, garantindo transparência, reutilização da informação pública e acessibilidade digital:

    1. , estabelece o regime jurídico da governação de dados em Portugal, em cumprimento do , relativo à governação europeia de dados. Este diploma reforça a importância da partilha de dados entre entidades públicas e privadas, com enfoque na reutilização de dados detidos por organismos do setor público, especialmente quando envolvam informação confidencial, comercial ou protegida.

    2. A nível europeu, a estabelece o regime geral para a disponibilização de dados abertos no setor público, promovendo a reutilização da informação pública e introduzindo, pela primeira vez, o conceito de Conjuntos de Dados de Elevado Valor (High Value Datasets – HVD). O , complementa a diretiva anterior ao definir oficialmente os HVD, estabelecendo a sua obrigatoriedade de disponibilização em formatos abertos, legíveis por máquina, com metadados normalizados e gratuitamente acessíveis.

    3. Em Portugal, a , transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024, determinando que a publicação de dados abertos seja realizada através do portal nacional , assegurando que a disponibilização de dados pelas entidades públicas seja acessível, estruturada e interoperável. iv. As entidades devem garantir que a disponibilização de dados abertos cumpre as regras de proteção de dados pessoais, conforme definido pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) - Regulamento (UE) 2016/679 e pela , fiscalizadas pela Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

  3. As entidades responsáveis pelo desenvolvimento de novos serviços devem identificar e disponibilizar os dados passíveis de serem publicados como dados abertos, assim como os respetivos serviços de dados (como APIs), caso se aplique, no portal dados.gov.pt, assegurando a conformidade com as diretrizes e boas práticas definidas em .

  4. É responsabilidade das entidades garantir que os dados abertos sejam disponibilizados em formatos estruturados, interoperáveis e legíveis por máquina. Isso envolve formatos abertos e reutilizáveis como CSV, JSON, XML ou RDF, evitando formatos proprietários fechados.

  5. Documentação e metadados devem seguir normas de interoperabilidade como o DCAT-AP (Data Catalog Vocabulary – Application Profile for Data Portals in Europe), adaptado ao contexto nacional (DCAT-AP-PT) garantindo a normalização da descrição dos datasets, facilitando o cruzamento e reutilização da informação.

📖
O Decreto-Lei n.º 2/2025, de 23 de janeiro
Regulamento (UE) 2022/868 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio
Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho
Regulamento de Execução (UE) 2023/138, de 21 de dezembro de 2022
Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto
Dados.gov.pt
Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto
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