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Artigo 8º

Integração da Plataforma de Mensagens da Administração Pública (GAP)

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Last updated 1 day ago

  1. Em conformidade com a alínea h) do n.º 2 do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, as entidades públicas devem assegurar a integração com as plataformas transversais da Administração Pública, sempre que os seus serviços digitais envolvam comunicação com os cidadãos ou empresas. A Plataforma de Mensagens da Administração Pública (GAP) constitui o canal oficial para envio de notificações institucionais, especialmente via SMS, no contexto da modernização digital dos serviços públicos.

  2. A GAP permite às entidades públicas enviarem e receber mensagens unificadas, rastreáveis e auditáveis, garantindo uma comunicação eficaz, centralizada e segura com os utilizadores dos serviços digitais. A plataforma tem facilidade de integração através da reutilização dos WebServices, e visa assegurar a coerência na comunicação interinstitucional, a redução da fragmentação de canais e a integração com os sistemas de informação dos organismos públicos.

  3. As entidades devem garantir a conformidade com a legislação nacional aplicável, nomeadamente:

    1. Nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD), as entidades que aderem à Plataforma de Mensagens da Administração Pública (GAP) devem garantir a conformidade com as obrigações de proteção de dados pessoais, incluindo o preenchimento e submissão do Anexo 2 do protocolo de adesão. Este anexo deve detalhar as finalidades, categorias de dados pessoais, titulares envolvidos, destinatários, prazos de conservação e medidas de segurança implementadas, garantindo assim a rastreabilidade e a conformidade com o RGPD.

    2. Nos termos da , as entidades devem assegurar que a utilização da GAP esteja alinhada com as regras de organização e funcionamento da Rede Operacional de Serviços Partilhados de Tecnologias de Informação e Comunicação da Administração Pública, promovendo uma gestão integrada e segura da comunicação institucional.

    3. Nos termos do Decreto-Lei n.º 151/2015, de 6 de agosto (), as entidades devem garantir que a aquisição e utilização de serviços de comunicação respeitam as normas legais estabelecidas para a Administração Pública, nomeadamente no que respeita à consulta e utilização da Rede Operacional de Serviços Partilhados de TIC.

    4. Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho, as entidades devem adotar a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP) como meio oficial para a troca de informações entre serviços públicos, garantindo a integração segura e uniforme das mensagens enviadas através da GAP.

    5. Nos termos do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, as entidades devem garantir que os serviços e organismos da Administração Pública atuem de forma organizada e eficiente, assegurando a modernização administrativa também no que diz respeito à comunicação digital através da GAP.

  4. O processo de adesão à GAP encontra-se descrito no e implica, de forma resumida:

    1. Pedido de adesão através do .

    2. Validação da elegibilidade da entidade requerente.

    3. Celebração do protocolo de adesão, a ser assinado após validação de ambas as partes. A adesão à GAP está dispensada do Código de Contratação Pública.

    4. Estabelecimento de conectividade técnica, via PTT ou VPN IPsec.

    5. Criação do ambiente de homologação, fornecido pela AMA.

    6. Integração técnica com os sistemas da entidade e realização de testes funcionais.

    7. Certificação da integração e entrada em produção do serviço.

  5. Do ponto de vista técnico, as entidades devem garantir os pré-requisitos descritos no :

    1. Estabelecimento de canal seguro (VPN IPsec ou Ponto de Troca de Tráfego (PTT)).

    2. Ligação à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

    3. Comunicação baseada em serviços síncronos REST ou SOAP, conforme especificações da AMA), suportados pela infraestrutura da iAP.

  6. A utilização da GAP é obrigatória sempre que os serviços digitais envolvam comunicações por SMS, notificações automatizadas ou mensagens de serviço, devendo as entidades assegurar que a sua implementação cumpre os requisitos legais, técnicos e operacionais definidos pela AMA.

📖
Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2015, de 8 de setembro
Artigo 3.º
Guia de adesão à GAP
formulário
guia técnico da AMA